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na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é emitido por entidade certificadora, após aprovação em provas teóricas e práticas através das quais o candidato demonstre a sua habilitação técnica para influenciar e adaptar o carácter do canídeo, bem como promover a sua integração no meio ambiente, com segurança, devendo ser dado conhecimento do certificado à DGAV, no prazo máximo de 10 dias.

2 - [Anterior n.º 3]. 3 - A certificação das entidades certificadoras, o modelo de provas e a avaliação dos candidatos são

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 4 - [Revogado].

Artigo 27.º

Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - A emissão do título profissional, nos termos do disposto no artigo 25.º, determina a inscrição automática na lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos disponível no sítio na Internet da DGAV.

2 - A DGAV mantém atualizada a lista referida no número anterior, cuja base de dados deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 28.º

[…]

1 - Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:

a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional. 4 - Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade

neste território, deve comunicar este facto à DGAV.

Artigo 29.º Suspensão ou cassação do título profissional

1 - A violação dos princípios e disposições do presente decreto-lei, ou a violência contra os animais e

agressividade para com estes e seus detentores, podem determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.

2 - A condenação do treinador, por sentença transitada em julgado, aquando da posse de título profissional como treinador de cães perigosos ou potencialmente perigosos, por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, crimes contra a paz pública ou por qualquer crime previsto no presente decreto-lei, pode determinar a suspensão ou o cancelamento do título profissional.

3 - Com o cancelamento ou suspensão do título profissional, incluindo nos casos a que se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 30.º-A, deve o profissional entregar de imediato o respetivo título à DGAV, pelo período de aplicação da sanção em causa, sob pena de o mesmo ser cassado.

Artigo 31.º

[…]

1 - Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, nomeadamente através da organização

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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