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Artigo 21.º […]

1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - O treino a que se refere o número anterior deve iniciar-se entre os seis e os 12 meses de idade

do animal.

Artigo 24.º Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, previsto no artigo 21.º, só pode ser

ministrado por treinador possuidor do respetivo título profissional, emitido nos termos do artigo seguinte. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado].

Artigo 25.º Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

1 - O acesso e exercício da atividade de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos

depende da obtenção do respetivo título profissional, emitido pela DGAV. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o requerente de título profissional deve reunir,

cumulativamente, os seguintes requisitos: a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 25.º]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 25.º]; c) Apresentar certificado do registo criminal do qual resulte não ter sido o candidato à certificação de

treinadores condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crime referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Ser detentor do certificado de qualificações referido no artigo seguinte. 3 - Para efeito da obtenção do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, o requerente de título profissional deve apresentar à DGAV um documento de identificação civil e o certificado de registo criminal.

4 - A DGAV dispõe do prazo de 20 dias para decidir o requerimento referido no número anterior, após o que, na ausência de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

5 - O treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda estabelecer-se em território nacional, requer a emissão do seu título profissional à DGAV, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, comprovando adicionalmente os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

6 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer a atividade de treino de cães perigosos e potencialmente perigosos em território nacional em regime de livre prestação de serviços, ficam sujeitos à verificação prévia de qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 26.º

Certificado de qualificações

1 - O certificado de qualificações de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos, referido

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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