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a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com certificado válido emitido pelo ICP-ANACOM;

b) […]; c) […]; d) […].

Artigo 4.º

[…]

Artigo 5.º Disposições transitórias

1 - O comprovativo de inscrição válida de projetista ITED ou de instalador ITUR ou ITED

no ICP-ANACOM, à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para todos os efeitos legais, como certificado para os técnicos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Assembleia da República, 12 de novembro de 2012. O Deputado do PCP, Bruno Dias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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