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Artigo 56.º

[…]

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de certificado de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.

2 - […]. 3 - […].

Artigo 67.º […]

1 - […]:

a) Os engenheiros com a especialidade de engenharia eletrotécnica e

os engenheiros técnicos com especialidade de engenharia de eletrónica e telecomunicações e de engenharia de energia e sistemas de potência inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito;

b) Os engenheiros com a especialidade de engenharia eletrotécnica e os engenheiros técnicos com especialidade de engenharia de eletrónica e telecomunicações e de engenharia de energia e sistemas de potência inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, desde que sejam garantidas as exigências relativas aos cidadãos nacionais referidas na alínea a) do número 1 do artigo 67.º.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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