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no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-

membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno.

Artigo 109.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;

c) Os n.ºs 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de

abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente

decreto-lei.

Artigo 110.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios prevista

no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de

utilização dos edifícios, cujos procedimentos respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em

vigor do presente decreto-lei.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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