O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

nomeadamente para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamento

e cablagem de fibra ótica, respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes

por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.

2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do

número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.

3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de

licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários

após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do

aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.

4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser

entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias

após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR,

devem possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de

cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.

5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as

operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços

camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao

manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 101.º

Acordos com associações públicas de natureza profissional

No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as

associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação

prevista nos n.ºs 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º.

Artigo 102.º

Aplicação do regime às ITED

Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos

de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente

decreto-lei nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.

Artigo 103.º

Atualização de técnicos ITED

1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem

realizar ações de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-

ANACOM, tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no

presente decreto-lei.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

113