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ANACOM;

b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;

c) Entidades formadoras certificadas;

d) Instalações certificadas.

Artigo 107.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes

do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 107.º-A

Desmaterialização dos procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no

presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de

serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico

dos serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas

através do sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC, nos termos dos

capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito

dos procedimentos contraordenacionais.

4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a

praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente

admissível.

Artigo 108.º

Apresentação de documentos disponíveis na Internet

Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na

Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o

endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa

consulta.

Artigo 108.º-A

Cooperação administrativa

Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa,

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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