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alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, desde que sejam garantidas as exigências relativas aos cidadãos nacionais referidas na alínea a) do número 1 do artigo 37.º;

2 – As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR. 3 – […].

Artigo 38.º […]

[…]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º.

Artigo 41.º [...]

1 - […]:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas

na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei, desde que sejam garantidas as exigências relativas aos cidadãos nacionais referidas na alínea a) do número 1 do artigo 37.º.:

i) […] ii) […]; iii) […].

b) [Revogada].

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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