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2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos

conhecimentos.

3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após

a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.

4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do

prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do ICP-ANACOM de que procederam à

realização das ações de formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva inscrição.

Artigo 104.º

Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica

1 - As alterações a efetuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder suportar a entrada e

passagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de comunicações eletrónicas e respetiva

ligação a infraestruturas de telecomunicações existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao

edifício para instalar esse tipo de infraestruturas assegurar o seguinte:

a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada ao fornecimento de

serviços de comunicações eletrónicas à totalidade do número de frações do edifício;

b) A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de comunicações

eletrónicas efetuar a ligação a cada fração por meios próprios, ligando-se à coluna montante;

c) A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, independentemente do tipo de estrutura de

rede, por outras empresas de comunicações eletrónicas que pretendam oferecer serviços de

comunicações eletrónicas baseados na tecnologia de fibra ótica.

2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve ser localizado no

interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.

3 - Se, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, as empresas de

comunicações eletrónicas devem encontrar uma solução alternativa, nomeadamente através da

localização do ponto de partilha num outro local do edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso

às infraestruturas de comunicações eletrónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha

coletivo da urbanização.

4 - A partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas entre empresas de comunicações eletrónicas é

efetuada em termos de reciprocidade e de acordo com os princípios de transparência, não discriminação

e orientação para os custos, considerando nomeadamente o incremento de custos incorridos pela

empresa de comunicações eletrónicas na instalação de uma infraestrutura partilhável, nos seguintes

termos:

a) O primeiro operador a aceder ao edifício suporta integralmente o custo da construção da

infraestrutura, tal como definida nos números anteriores;

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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