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infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contraordenação

prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas

contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e

e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do

presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10

de fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h),

o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os

objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos

e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do

n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.

4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do

n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade,

pelo mesmo período.

5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua

entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

Artigo 91.º

Processamento e aplicação das contraordenações

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o

arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração do

ICP-ANACOM.

2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do

ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes

do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.

5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às

autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática das respetivas infrações.

6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.

7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de

uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %,

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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