O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de

administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento

das obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de

pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades

detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis.

3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas

decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP-

ANACOM o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e

redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 89.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à construção de

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de

comunicações eletrónicas e ao SIC, constituem contraordenações:

a) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de

passagem em domínio público estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 6.º;

b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação prevista no n.º 6 do artigo 7.º;

c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º;

d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas nos termos

do n.º 1 do artigo 11.º;

e) O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;

f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º;

g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas estabelecidas no artigo 17.º;

h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º,

bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas instruções técnicas prevista no n.º

1 do artigo 21.º;

j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede,

prevista no n.º 3 do artigo 22.º;

l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos diferendos previstos no

n.º 5 do artigo 22.º;

m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas,

prevista no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;

n) A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 23.º,

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

104