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abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,

exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 76.º

Obrigações do instalador ITED

1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos

casos aplicáveis;

b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com

os requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas

aplicáveis;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono da obra,

ao diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e

ao ICP-ANACOM;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três

anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no

artigo seguinte.

2 - [Revogado].

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d)

do n.º 1.

4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo

de responsabilidade de execução da instalação.

SECÇÃO V Entidades formadoras ITED

Artigo 77.º

Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do

n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea

e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de

Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas

quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as

unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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