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Artigo 78.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites

da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da

portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da

educação, observado o disposto no n.º 4.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é

comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da

formação profissional no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora

certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações

técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-

ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas

educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o

serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 79.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED

Constituem obrigações da entidade formadora ITED:

a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no

artigo 77.º;

b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo

ICP-ANACOM;

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;

d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos

fabricantes, documentado em plano de calibração;

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por

curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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