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ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia

Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no

âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de

comunicação prévia, é aplicável o regime dos projetos das especialidades previsto no regime jurídico da

urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 72.º

ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia

Quando a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no

âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de

comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do

proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de

fiscalização.

SECÇÃO IV Instalação das ITED

Artigo 73.º

Instalador ITED 1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efetuadas por instalador habilitado nos

termos e condições previstos no presente capítulo.

2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.

Artigo 74.º

Qualificações do instalador ITED

1 - Podem ser instaladores ITED:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para

o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no

seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma Lei;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de

educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de

Artigo 71.º

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