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telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º.

SECÇÃO VIII Taxas relativas às ITED

Artigo 86.º

Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo

responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos

decorrentes do tipo de procedimento em causa.

CAPÍTULO VII Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 87.º

Prestação de informações

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar ao ICP-ANACOM todas as

informações relacionadas com a sua atividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações

que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos

documentos em que se contenham tais informações.

3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de

proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.

4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor

especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a

periodicidade do seu envio.

Artigo 88.º

Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei

1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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