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empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;

t) [Revogada];

u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo

disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos

termos do artigo 45.º;

v) [Revogada];

x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;

z) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em

desconformidade com o disposto no artigo 51.º;

aa) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do

artigo 52.º;

bb) A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto

nos n.ºs 1 a 4 do artigo 100.º

3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem contraordenações:

a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo

59.º;

b) O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;

c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de

sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem

instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;

d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no

n.º 1 do artigo 61.º;

e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 61.º;

f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem

como a violação pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo

artigo;

g) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte

dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do

regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;

h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das

situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;

i) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos

previstos no n.º 4 do artigo 67.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;

l) [Revogada];

m) [Revogada];

n) A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por entidade não habilitada para

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