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f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação

dos respetivos, local, data e hora.

Artigo 80.º

Encargos de projeto e instalação das ITED

Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.

Artigo 81.º

Autorização de utilização do edifício

O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício

sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da

urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 82.º

[Revogado]

SECÇÃO VI

ITED dos edifícios construídos

Artigo 83.º

Alteração de infraestruturas em edifícios

1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica,

deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador,

devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de

responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do condomínio, aos condóminos

requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.

Artigo 84.º

[Revogado]

SECÇÃO VII Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED

Artigo 85.º

Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em infraestruturas de