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bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;

o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 24.º bem como o

incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;

p) A inobservância das obrigações previstas nos n.ºs 3 do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º;

q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações do SIC, em

violação do n.º 4 do artigo 26.º;

r) Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos termos e prazos

estabelecidos.

2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem contraordenações:

a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

29.º;

b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;

c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de

sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem

instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;

d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no

n.º 1 do artigo 30.º;

e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º;

f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito

de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 31.º;

g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;

h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das

situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;

i) A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 33.º;

j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte

dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR

privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;

l) [Revogada];

m) [Revogada];

n) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 37.º;

o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;

p) [Revogada];

q) [Revogada];

r) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em

desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;

s) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o

incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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