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para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.

8 - [Revogado].

Artigo 92.º

[Revogado]

Artigo 93.º

[Revogado]

Artigo 94.º

[Revogado]

Artigo 94.º-A

Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento

1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do

título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega

no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou

reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas

entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º

e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação,

total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a

intensidade da culpa.

3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código

do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.

4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data

em que a mesma teve lugar.

5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do

título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV

Artigo 95.º

Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

110

A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias após a data da