O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infraestrutura desenvolvida pelo primeiro

pagando a este último 50 % do custo por si incorrido e os seguintes operadores podem também

ligar-se à mesma infraestrutura suportando os custos na proporção que lhes corresponder.

5 - A forma de cálculo dos custos referidos no número anterior, a forma de pagamento entre operadores,

designadamente a responsabilidade pela gestão do relacionamento entre os operadores e os

condomínios, bem como todos os demais aspetos necessários à concretização do disposto no presente

artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações

eletrónicas.

6 - O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os edifícios cujos projetos venham a ser entregues nos

serviços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até à data de

publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.

Artigo 105.º

Avaliação das ITUR e das ITED

Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a aprovação dos

procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos

instaladores.

SECÇÃO III Disposições finais

Artigo 106.º

Aprovação dos manuais ITUR e ITED

1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º

da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação

do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio de Internet do

ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da

República.

Artigo 106.º-A

Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED

Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:

a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pelo ICP-

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

115