O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - [Revogado]. 3 - […].

Artigo 42.º

Certificado de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de certificado válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o certificado é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do certificado, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como certificado, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - […].

Artigo 43.º

[…]

1 - […]:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu certificado, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) […]; c) […]; d) […]; e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e

técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.

2 - [Revogado]. 3 - […]. 4 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

120