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publicação do presente decreto-lei.

Artigo 96.º

Obrigações de informação

1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:

a) Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da data da

publicação do presente decreto-lei, os procedimentos e condições relativos à atribuição dos

direitos de passagem previstos no artigo 6.º;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do

presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à

construção ou a qualquer intervenção sobre as infraestruturas.

2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data

da publicação do presente decreto-lei:

a) Comunicar ao ICP-ANACOM:

i) As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham

ou cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do artigo 17.º;

ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas as informações sobre

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e apresentados

pedidos de acesso e utilização daquelas infraestruturas;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de acesso e utilização das

infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea c) do artigo

17.º;

c) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º,

aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas

infraestruturas que detêm;

d) d) Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações eletrónicas que à data da

publicação do presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes

incumba.

3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no artigo 99.º, as

entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações eletrónicas e as entidades que

detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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