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formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo

Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação,

que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração

ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada

reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-

ANACOM;

iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes

das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime

de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-

ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto;

2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos

conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos

que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º,

com as devidas adaptações.

Artigo 75.º

Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico referido nas subalíneas i)

e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo

ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea

b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento

proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28

de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a

emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de

qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional,

para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva

taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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