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proprietários ou administrações dos edifícios.

3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITED

instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em

momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de

exclusividade no acesso às ITED.

4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado

edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente, dificultar ou impedir a utilização das

ITED por parte de outras empresas de comunicações eletrónicas.

Artigo 64.º

Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em ITED

1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura

de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos

seguintes casos:

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante

legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que

permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que

permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.

2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à

instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que

decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja

disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a

efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor

à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem

pelo menos dois terços do capital investido.

3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta

de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino

interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à administração do

edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos, deve a mesma ser aditada

à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da

reunião.

5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso individual sempre que

cumulativamente:

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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