O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os

contidos no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, no que se refere aos requisitos de

segurança, e demais legislação aplicável;

b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, no que se refere à compatibilidade

eletromagnética, e demais legislação aplicável.

2 - A instalação das ITUR deve respeitar:

a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes

públicas de comunicações eletrónicas;

b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;

c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-

A/2006, de 11 de setembro.

Artigo 52.º

Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR

1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os

requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na

União Europeia.

2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a

responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta

de equipamento.

3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem

manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição do ICP-

ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em

causa.

Artigo 53.º

Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR

A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis

constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação

relativa à compatibilidade eletromagnética e à proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.

Artigo 54.º

Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR

Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

90