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destina, nomeadamente da sua finalidade;

c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:

i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e

regulamentares em vigor;

ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas,

equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;

iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces

técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;

iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes

que irão ser utilizados na infraestrutura.

d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos

trabalhos necessários para a execução da obra;

e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;

f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas,

esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de

sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das

ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas.

2 - [Revogado].

SECÇÃO IV Instalação das ITUR

Artigo 40.º

Instalador ITUR

1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e

condições previstas no presente capítulo.

2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.

Artigo 41.º

Qualificações do instalador ITUR

1 - Podem ser instaladores ITUR:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para

o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no

seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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