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de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de

qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com

qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam

exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem

mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos,

conforme aplicável, nos termos do artig

2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao

ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para

realizar projetos ITUR.

3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos

conhecimentos.

Artigo 38.º

Obrigações do projetista ITUR

Constituem obrigações do projetista ITUR:

a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;

b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no

artigo 36.º;

c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo

livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a

confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o

projeto

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três

anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no

artigo 44.º.

Artigo 39.º

Elementos do projeto técnico ITUR

1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade pelo projeto, nos

termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação

pública de natureza profissional;

b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se

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