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conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.

2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em

regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e

funcionamento das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do

disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma

infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino,

arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário

ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso

coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso

coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.

4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não

proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou

em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não

esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração

a efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só

se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários

ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.

Artigo 33.º

Acesso aberto às ITUR

1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos do artigo 31.º,

bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios estão obrigados a garantir o

acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR,

para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei, sem

prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser

condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por

parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.

3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITUR

instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em

momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de

exclusividade no acesso às ITUR.

4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade que presta

serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação de serviços aos clientes

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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