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8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade

reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,

justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele

parecer.

Artigo 25.º

Informação disponível no SIC

1 - Competem ao ICP-ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade do

SIC, assegurando a disponibilização da seguinte informação:

a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem previstos no

artigo 6.º;

b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e no artigo 9.º;

c) Cadastro contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas pelas entidades referidas no

n.º 1 do artigo 24.º, incluindo as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;

d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas

referidas na alínea anterior.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a permanente atualização das

informações previstas nos números anteriores e, sempre que lhes seja solicitado, prestar ao ICP-

ANACOM todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIC.

3 - As informações que em cada momento constam do SIC vinculam as entidades responsáveis pela sua

elaboração e disponibilização.

4 - Compete ao ICP-ANACOM, após o procedimento de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual

devem ser disponibilizados os elementos no SIC.

5 - O SIC deve prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação sobre

infraestruturas a que as empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas nos termos da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e das medidas do ICP-

ANACOM adotadas ao abrigo daquela, tendo em vista a não duplicação de procedimentos de envio de

informação sobre infraestruturas aplicáveis às empresas.

Artigo 26.º

Acesso ao SIC

1 - O SIC assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as

entidades que assegurem o cumprimento das obrigações necessárias à inclusão das informações

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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