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Artigo 17.º

Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas a alojar

redes de comunicações eletrónicas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-

lei:

a) Informar o ICP-ANACOM sobre as infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações

eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba;

b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no capítulo IV;

c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das referidas

infraestruturas, nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;

d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos do artigo 20.º;

e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos termos do n.º 4 do

artigo 24.º

Artigo 18.º

Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos

procedimentos e condições para o acesso e utilização das infraestruturas, que devem conter, entre

outros, os seguintes elementos:

a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação,

manutenção e reparação de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas infraestruturas,

bem como os órgãos ou pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito;

b) Os elementos que devem instruir o pedido;

c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de

tais direitos;

d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações

que devem constar do processo;

e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas;

f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;

g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;

h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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