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intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução.

5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o ICP-ANACOM pode, por decisão vinculativa,

solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam

submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das

infraestruturas utilizadas.

6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o

procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a

decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva,

a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de

parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.

8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade

reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,

justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele

parecer.

Artigo 23.º

Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de acordos com vista

à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos termos do artigo 25.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à partilha de condutas,

postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar, devem ser comunicados ao ICP-

ANACOM no prazo de 10 dias após a sua celebração.

3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas estas não possam

alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões relacionadas com a proteção do

ambiente, a saúde ou segurança públicas, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa

da paisagem urbana e rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode

o ICP-ANACOM determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o

bom funcionamento dos recursos existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações

Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

4 - As decisões do ICP-ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatárias qualquer das

entidades referidas no artigo 2.º, bem como as empresas de comunicações eletrónicas que já estejam

instaladas naquelas infraestruturas.

5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de custos.

6 - Nos casos de partilha, o ICP-ANACOM pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos

recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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