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a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas

infraestruturas em causa;

b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o

fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens

ou venha a causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras

legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva

prestação de serviço se encontre sujeita;

c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da

necessidade de assegurar espaço para uso próprio, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou para

intervenções de manutenção e reparação.

Artigo 16.º

Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a

infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção do ICP-ANACOM

para proferir decisão vinculativa sobre a matéria.

2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu

traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a

avaliação da possibilidade de utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de

comunicações eletrónicas.

3 - Compete ao ICP-ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem

alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora das

infraestruturas e a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como, sempre que o

pedido seja apresentado por terceiros, o requerente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora setorial deve pronunciar-se no prazo

máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à

emissão de parecer favorável.

5 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade

reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,

justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele

parecer.

6 - Ao procedimento previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa situação

concreta, solicitar a intervenção do ICP-ANACOM quando tenham dúvidas sobre a aplicabilidade de

algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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