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Artigo 8.º

Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios

Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam

obrigadas:

a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes;

b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.

Artigo 9.º

Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Salvo nas situações previstas no capítulo V, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem a

construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

as entidades referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as

empresas de comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.

2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas tendo em vista,

designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIC, pelas respetivas

entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua

execução, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIC as características

da intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução, os encargos e outras condições a

observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de

esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela

notificação.

5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a

contar da data do anúncio referido no n.º 1.

6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção notificada devem,

durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação

à obra a realizar.

7 - Nos casos em que, para assegurar o cumprimento de obrigações de serviço público, o prazo de

execução da obra não seja compatível com os prazos previstos nos números anteriores, as entidades

referidas no artigo 2.º podem reduzir os prazos de anúncio e de recolha de manifestações de interesse,

assegurando que, após a conclusão da intervenção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente

acesso por empresas de comunicações eletrónicas.

8 - A publicitação da realização de obras previstas no presente artigo não exonera as respetivas entidades

promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo III.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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