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2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades

concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade

concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.

3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão,

consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.

Artigo 19.º

Remuneração do acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelas entidades referidas no artigo

2.º deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos decorrentes da construção, manutenção,

reparação e melhoramento das infraestruturas em questão.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à remuneração pelo acesso e utilização das ITUR públicas,

a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º

3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo

2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a adequação do valor da

remuneração solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar ao ICP-

ANACOM elementos demonstrativos da adequação da remuneração solicitada, bem como todos os

elementos que por este lhe sejam pedidos para a avaliação daquela adequação.

5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por

entidade sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a

qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de

parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.

6 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade

reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,

justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele

parecer.

Artigo 20.º

Pedidos de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas ou geridas pelas

entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade responsável pela

administração das mesmas.

2 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas referidas no número anterior deve ser

apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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