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naquele sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - A informação do SIC é disponibilizada através de uma rede eletrónica privativa à qual podem aceder,

remotamente, as entidades indicadas no artigo 2.º, as empresas de comunicações eletrónicas e, ainda,

as entidades reguladoras setoriais, que, cumprindo as condições previstas no número anterior, quando

estas lhes sejam aplicáveis, obtenham credenciais de acesso junto do ICP-ANACOM, sem prejuízo do

disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

3 - Compete ao Gabinete Nacional de Segurança pronunciar-se, com base na avaliação dos fundamentos

apresentados pelas entidades gestoras das infraestruturas incluídas no SIC, sobre quais as informações

que devem ser classificadas como confidenciais ou reservadas, devendo o ICP-ANACOM, ouvida a

entidade gestora das infraestruturas e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA),

decidir da classificação a atribuir às referidas informações.

4 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela reutilização dos documentos ou

informações do SIC.

CAPÍTULO V Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)

SECÇÃO I Disposições gerais relativas às ITUR

Artigo 27.º

Objeto do capítulo V

1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações às redes públicas

de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos,

materiais e infraestruturas.

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais

que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de

serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações

ocasionais e esporádicas.

Artigo 28.º

Constituição das ITUR

As ITUR são constituídas por:

a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para

repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos;

b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros

dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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