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proprietário do conjunto de edifícios.

SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR

Artigo 31.º

Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas

1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos respetivos

municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas fixadas no presente decreto-

lei.

2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre

o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas, nos

termos do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro.

3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o

pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

4 - As ITUR cedidas ao município integram-se no domínio municipal através de instrumento próprio a

realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do regime

jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos termos do Código dos

Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, os poderes de gestão e

conservação das ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com os números anteriores.

6 - O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos procedimentos de seleção

referidos no número anterior.

7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR pelas

empresas de comunicações eletrónicas devem ser transparentes, céleres, não discriminatórios e

adequadamente publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso

obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo III.

8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem

os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos termos do n.º 5.

9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é da sua

responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si designadas, permitir-lhes

o acesso.

Artigo 32.º

Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas

1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários

cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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