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abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das

condições previstas no presente artigo e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 31.º

Artigo 34.º

Remuneração pelo acesso às ITUR públicas

Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo

106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se

o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.

SECÇÃO III Projetos técnicos de ITUR

Artigo 35.º

Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR

A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto

no presente capítulo e no manual ITUR.

Artigo 36.º

Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR

1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas

legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das

disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade

dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente

artigo.

Artigo 37.º

Qualificação do projetista ITUR

1 - Podem ser projetistas ITUR:

a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza

profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos

responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de

natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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