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n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º

1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações,

identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se

incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as

unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 45.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites

da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da

portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da

educação, observado o disposto no n.º 4.

2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é

comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da

formação profissional, no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora

certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações

técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-

ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas

educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o

serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 46.º

[Revogado]

Artigo 47.º

[Revogado]

Artigo 48.º

[Revogado]

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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