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b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de

educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de

formação de curta duração ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo

Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação,

que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração

ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada

reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes

das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de

livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-

ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto.

c) [Revogada].

2 - [Revogado].

3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos

conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos

que considerem habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º,

com as devidas adaptações.

Artigo 42.º

Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i)

e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pelo

ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea

b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento

proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28

de agosto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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