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Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade

específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infraestruturas de comunicações

eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do

projetista.

Artigo 61.º

Princípios gerais relativos às ITED

1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas

permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência relativamente à instalação e

utilização de infraestruturas para uso individual.

3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de

comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.

4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta

os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de

comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.

SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED

Artigo 62.º

Propriedade, gestão e conservação das ITED

1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.

2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios

são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às

respetivas administrações dos edifícios.

3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do respetivo condómino.

Artigo 63.º

Acesso aberto às ITED

1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não

discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITED, para efeitos de

instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do

direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do número anterior não pode

ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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