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a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a

mesma tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura individual;

b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efetuada.

SECÇÃO III Projetos técnicos de ITED

Artigo 65.º

Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED

1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista,

de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.

2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da

administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se

pelo presente decreto-lei.

3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos

de instalação.

Artigo 66.º

Termo de responsabilidade pelo projeto ITED

1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas

legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das

disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade,

dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente

artigo.

Artigo 67.º

Qualificação do projetista ITED

1 - Podem ser projetistas ITED:

a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas de natureza

profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos

responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de

natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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