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CAPÍTULO IV Sistema de informação centralizado (SIC)

Artigo 24.º

Dever de elaboração e manutenção de cadastro

1 - As entidades referidas no artigo 2.º que detenham infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações

eletrónicas, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as entidades que detenham

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por

estas, devem elaborar, possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste

informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas

associadas.

2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar pelo ICP-ANACOM, os

seguintes elementos mínimos:

a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;

b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infraestruturas e de

utilização.

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIC as informações referidas no

número anterior nos termos e com o formato definido pelo ICP-ANACOM.

4 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a:

a) Responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a 10 dias, a pedidos de

informação por parte das empresas de comunicações eletrónicas interessadas, designando

elementos de contacto para este efeito;

b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação esclarecedora,

designadamente com indicações precisas sobre a localização e a existência de capacidade

disponível nas infraestruturas existentes, sempre que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias.

5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, compete ao ICP-ANACOM, a pedido das entidades referidas no n.º 1, decidir sobre a sua

inclusão no cadastro, tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das

infraestruturas em causa no contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações

eletrónicas, nomeadamente na ligação dos utilizadores finais às redes core.

6 - A existência de infraestruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às mesmas nos termos

fixados no presente decreto-lei.

7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a

decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva,

a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de

parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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