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competente para a administração e gestão das infraestruturas, considerando-se o pedido aceite quando,

decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.

3 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária

deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de quatro meses

sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.

Artigo 21.º

Instruções técnicas para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra

sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas

infraestruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.

2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infraestruturas a

que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação,

reparação, manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de

comunicações eletrónicas.

3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das

instruções técnicas previstas no presente artigo.

Artigo 22.º

Utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas

afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das redes de comunicações

eletrónicas que exploram.

2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de comunicações

eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos alojados nas infraestruturas a

que se refere o número anterior por outros tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde

que tal substituição não se traduza num aumento da capacidade ocupada.

3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos custos, à remoção

de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente

utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de um ano seguinte, sempre que as

infraestruturas em causa sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou

gere as referidas infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de comunicações

eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.

4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos elementos de rede nos

termos previstos no número anterior, a entidade gestora das infraestruturas ou, com o acordo desta, a

empresa de comunicações eletrónicas interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data

do pedido de desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos dessa

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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