O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 10.º

Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da

obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente

decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de

comunicações com o investimento feito na obra.

Artigo 11.º

Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas

instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas, as quais devem ser publicitadas no SIC.

2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se

destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação,

reparação, manutenção, remoção e interligação dos equipamentos e sistemas de rede, assegurando o

cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º

3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das

instruções técnicas previstas no número anterior.

Artigo 12.º

Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado

1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na

construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é

devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações

Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de

quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento.

2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar

por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento

de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento,

aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.

3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no

n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

70