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recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros

equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;

i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e alteração de

infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos, bem como executar trabalhos

de conservação das mesmas em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios,

nos termos do presente decreto-lei;

j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos capítulos II e III da

presente lei relativos à elaboração dos projetos e à instalação das infraestruturas aptas para

alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já

existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua administração e gestão;

l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como

das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as

infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), a aprovar pelo ICP-ANACOM;

m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como

das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR,

a aprovar pelo ICP-ANACOM;

n) «Obras» a construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e

beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;

o) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração de projetos de

instalação e alteração de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações,

conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos do presente decreto-lei;

p) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITED, respeitante apenas à

tecnologia que se pretende instalar;

q) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os

equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio

de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos,

incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de

pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que

sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e

televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação

transmitida;

r) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabos, caixas e

armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos;

s) Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações eletrónicas utilizada total

ou parcialmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao

público;

t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas instaladas aptas para alojamento de

redes de comunicações eletrónicas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação e remoção

de cabos;

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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