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u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo conforme com o regulamento de

infraestruturas telefónicas de assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87,

de 8 de abril, com funções idênticas ao ATE;

v) «Sistemas de cablagem tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas, para a receção e

distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre;

x) «Sistema de informação centralizado (SIC)» o sistema que assegura a disponibilização de

informação relativa às infraestruturas de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º

2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de

acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção,

manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da

igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não

subsidiação cruzada entre setores.

2 - O ICP-ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em matérias de interesse

comum, cooperar, sempre que necessário, com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente

com as entidades reguladoras setoriais.

CAPÍTULO II Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

Artigo 5.º

Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações eletrónicas

1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos

estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada

pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos referidos no número anterior, nos termos

dessa lei.

3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos termos

do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.

Artigo 6.º

Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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