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ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

CAPÍTULO I Objeto, princípios e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento

de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à

construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios

e edifícios.

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de

comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,

de 10 de fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a

condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de

telecomunicações.

a) À concessionária do serviço público de telecomunicações não se aplica o regime previsto no

capítulo III do presente decreto-lei, continuando a reger-se pelo regime disposto na Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no que respeita ao

acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por aquela detidos;

b) O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de

soberania, do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e

serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas

entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas que detenham, nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se:

a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;

b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões

Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não

caráter empresarial, bem como às empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as

que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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