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13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência,

nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das

comunicações.

14 - [Anterior n.º 10].

Artigo 90.º

[…]

1 - [Anterior proémio do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas

contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do

n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito

do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações

previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor

do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou

provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido

reclamados no prazo de 60 dias.

3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da

alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o

destino que julgar adequado.

4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da

alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício

da respetiva atividade, pelo mesmo período.

5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder,

voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

Artigo 96.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da

publicação do presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo

11.º, aplicáveis à construção ou a qualquer intervenção sobre as infraestruturas.

2 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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