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2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou

tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério

responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela

entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das

qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são

propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação,

I.P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo

Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável

pela área da formação profissional.

Artigo 79.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED

[…]:

a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o

disposto no artigo 77.º;

b) […];

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente

habilitados;

d) […];

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem

aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do

mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação,

com indicação dos respetivos, local, data e hora.

Artigo 80.º

[…]

Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono

da obra.

Artigo 83.º

Alteração de infraestruturas em edifícios

1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de

fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e

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