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Artigo 68.º

Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na

alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido

pelo ICP-ANACOM.

2 - [Revogado].

3 - […].

Artigo 69.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada

período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade

formadora referida no artigo 77.º.

2 - […].

Artigo 74.º

[…]

1 - […]:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º

1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça

habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos

termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da

declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma Lei;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das

modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações,

que integrem as unidades de formação de curta duração ITED que respeitam

os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou

qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante

do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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